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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.179.242

Sistema financeiro da habitação: contratos coligados de mútuo e de empreitada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS DE MÚTUO E DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO ATRASO NO REPASSE DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem, com base no laudo pericial e na prova documental produzida nos autos, reconheceu a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sua responsabilidade pela mora no repasse das parcelas do financiamento, à luz dos contratos coligados firmados entre as partes.

2. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao descabimento da denunciação da lide à União demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos prejuízos causados à construtora em decorrência do atraso na liberação dos recursos destinados à execução da obra já foi objeto de reconhecimento por esta Corte Superior, circunstância que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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