TSTRR-RR 0002209-67.2014.5.02.0034
Execução: responsabilidade do ex-sócio
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do ex-sócio
- Em 16 de setembro de 2013 (id 9807eec)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL DA RETIRADA DA SOCIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL DA RETIRADA DA SOCIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela ex-sócia para reformar a decisão do Juízo da Vara do Trabalho que havia julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é a de que a agravada “se retirou da GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. em 16 de setembro de 2013 (id 9807eec). Por sua vez, a ação foi distribuída por MARIA JOSÉ DA SILVA contra a referida empresa em 29 de setembro de 2014”. Registrou a Corte de origem que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 29.9.2014, o pedido de redirecionamento da execução somente foi apresentado em 31.3.2025. Nesse contexto, o e. TRT, dando provimento ao agravo de petição, concluiu que a ex-sócia somente “poderia ser chamada a responder pelas obrigações da empresa, inclusive aquelas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, somente até 16 de setembro de 2015“. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias anteriores até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada. Por sua vez, dispõe o art. 10-A da CLT que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Assim, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro do prazo de dois anos após a averbação da saída do sócio, é cabível sua responsabilização pelas dívidas trabalhistas contraídas enquanto ainda fazia parte da sociedade. No caso dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio que sucedeu a retirada da ex-sócia, sendo impositivo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente da Eg. 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator