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Jurisprudências

STJAREsp 3.063.689

Competência da justiça do trabalho: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.

3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ.

9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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