TSTAg-AIRR 0000049-14.2024.5.05.0009
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Juntada de apólice referente à processo diverso
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE À PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, emerge do acórdão regional, transcrito no despacho regional de admissibilidade do recurso de revista, que “a reclamada, ora recorrente, a fim de realizar o preparo, colacionou aos autos o pagamento das custas no valor de R$ 200,00 e apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 8.536,75, referente ao processo nº 0000324- 96.2024.5.13.0022, movido por EDJA PRISCILLA ALVES DOS SANTOS, em trâmite no Tribunal da 13ª Região, ou seja, não se trata aqui apenas de equívoco quanto ao número do processo, mas de apólice de seguro totalmente estranha a estes autos”. Consignou o TRT que “a apólise anexada pela reclamada não atende aos requisitos dispostos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, razão pela qual a situação equivale a ausência de preparo, não havendo que se falar em reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que não se trata de depósito insuficiente” (sic). Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora