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Jurisprudências

TSTRD 1000160-70.2026.5.90.0000

Desembargador: tribunal regional do trabalho da 8ª região

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Desembargador
  • Tribunal regional do trabalho da 8ª região
  • Homologação de termo de ajustamento de conduta
  • Utilização de toga de cor diversa do padrão
  • Realização de sessões virtuais com filtros com alteração de imagem
  • Conduta de menor potencial lesivo

Ementa

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE TOGA DE COR DIVERSA DO PADRÃO. REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS COM FILTROS COM ALTERAÇÃO DE IMAGEM. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMO REFERENDADO.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000160-70.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S11 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE TOGA DE COR DIVERSA DO PADRÃO. REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS COM FILTROS COM ALTERAÇÃO DE IMAGEM. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMO REFERENDADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000160-70.2026.5.90.0000, em que é RECLAMANTE Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é RECLAMADO Gabriel Napoleão Velloso Filho - Desembargador do TRT da 8ª Região e são TERCEIRO INTERESSADOS PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO e ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO. Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada de ofício por esta Corregedoria-Geral para apuração de possível conduta infracional do Desembargador GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em razão da utilização de toga de cor diversa do padrão previsto pela norma vigente, bem como da realização de sessões virtuais com filtros que alteravam sua imagem, em possível violação aos artigos 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Esta Corregedoria-Geral formulou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Desembargador requerido e a Corregedoria Regional do Trabalho da 8ª Região, a qual foi aceita por todos os envolvidos, e homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Na forma dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), o referido termo deverá ser submetido a referendo do Plenário. É o relatório. V O T O Submeto à apreciação do Plenário, nos termos dos artigos 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), o Termo de Ajustamento de Conduta formulado por este Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, representada pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região, representada pela Desembargadora Presidente Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, e, de outro lado, o Dr. Gabriel Napoleão Velloso Filho, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, resolvem firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024, como mecanismo resolutivo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos, referente aos fatos apurados na Reclamação Disciplinar nº 0000238-27.2025.2.00.0500, em trâmite nesta Corregedoria-Geral, mediante cláusulas e condições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA ¿ DO OBJETO O presente TAC tem por objeto o ajuste de conduta em relação ao descumprimento dos deveres da integridade e do decoro, ínsitos à atividade jurisdicional, especialmente quanto aos fatos relacionados ao comportamento inapropriado do magistrado em sessões de julgamento e/ou atos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. CLÁUSULA SEGUNDA ¿ DAS OBRIGAÇÕES O Magistrado compromete-se a pautar sua atuação pelos valores éticos e institucionais do decoro e da integridade funcional, ajustando sua conduta futura aos mais elevados padrões de respeito à Constituição Federal e às leis, em permanente cooperação para o fortalecimento das instituições e a efetivação dos valores democráticos, além de cumprir as seguintes condições, nos termos do art. 3º, caput, incisos III e V, do Provimento CNJ nº 162/2024: Reconhecimento da inadequação da conduta: o Magistrado reconhece a inadequação de sua conduta quanto ao seu comportamento inapropriado em sessões de julgamento e/ou atos oficiais, em especial, o uso de vestes talares (togas) fora do padrão estabelecido pelo normativo do Tribunal, bem como, a utilização jocosa de filtros para alteração de sua fisionomia durante sessões virtuais de julgamento. 1.Correção de Conduta: 1.1O magistrado se compromete a se abster de praticar condutas semelhantes a que originou o presente TAC; 1.2 O magistrado se compromete a observar rigorosamente o dever de urbanidade, sobriedade e compostura, abstendo-se de manifestações jocosas ou gracejos, comentários inadequados ou condutas que comprometam a solenidade dos atos oficiais, especialmente durante sessões de julgamento, em conformidade com a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura Nacional e as normas institucionais aplicáveis; 1.3 O magistrado se compromete a utilizar vestimenta compatível com o decoro do cargo, adequada à solenidade das sessões e demais atos judiciais, observando os padrões de apresentação pessoal exigidos pela magistratura, inclusive em audiências telepresenciais e/ou por videoconferências, em conformidade com o normativo do Tribunal; 1.4 O magistrado se compromete a participar de curso, oficina ou atividade formativa promovida ou reconhecida pela Escola Judicial ou pela ENAMAT, com temáticas relacionadas à ética judicial e/ou ao decoro e deveres do cargo de magistrado. CLÁUSULA TERCEIRA ¿ DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Fica delegado à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, durante o período de 02 (dois) anos a partir da homologação, nos termos do artigo 15 do Provimento CNJ nº 162/2024. CLÁUSULA QUARTA ¿ DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, o Magistrado será intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes. Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual será aplicada ao investigado a pena de disponibilidade de 90 dias pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 12, § 2º, do Provimento 162/2024. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito ao investigado pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA QUINTA ¿ DA PUBLICIDADE Após a homologação, o presente TAC será juntado aos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000238-27.2025.2.00.0500. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pelo compromissário. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar do investigado, apenas a sua suspensão. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa imputada, com o arquivamento definitivo dos autos. Por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento. Por todo exposto, reitero os fundamentos acima transcritos para propor o referendo da homologação do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o Termo de Ajustamento de Conduta homologado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e firmado entre o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho e a Corregedoria Regional do Trabalho da 8ª Região. Brasília, 28 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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