TSTAg-AIRR 0020373-36.2023.5.04.0252
Incompetência da justiça do trabalho: trabalhador admitido para exercício de cargo em comissão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Trabalhador admitido para exercício de cargo em comissão
- Matéria de índole administrativa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, destacando que a Reclamada foi contratada para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o que denota a natureza estatutária do vínculo estabelecido entre as partes. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, inviável a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas tão somente aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na presente lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl. 9.625/RN. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho