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Jurisprudências

TSTAIRR 0100349-19.2022.5.01.0056

Multa do art. 477 da CLT: penalidades por litigância de má-fé

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Penalidades por litigância de má-fé
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista da primeira reclamada foi denegado seguimento, no tema, por, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, não se vislumbrar qualquer afronta direta a norma da Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, não se preenchendo os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Ao expor suas razões em sede de agravo de instrumento, a reclamada apenas alegou que, devido ao processamento da recuperação judicial, não tem mais autonomia total sobre seu patrimônio, inviabilizando-se o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no plano de recuperação judicial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, estando seu agravo desfundamentado, o que enseja o seu não conhecimento, na forma da Súmula nº 422, I do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tema multa do art. 477 da CLT. PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INOVA RECURSALMENTE E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista da primeira reclamada foi denegado seguimento, no tema, por, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, não se vislumbrar qualquer afronta direta a norma da Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, não se preenchendo os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Ao expor suas razões em sede de agravo de instrumento, a reclamada apenas alega que o juízo de 2º grau determinou a penalidade por litigância de má-fé, a qual não ocorreu, e que não há na sentença fundamentação quanto à litigância, o que torna nula a sentença e afronta o art. 93, IX, da Constituição da República. É possível verificar que a recorrente ao apontar, no agravo de instrumento, afronta ao art. 93, IX da Constituição da República, incorreu em inovação recursal, visto que tal dispositivo não havia sido suscitado no recurso de revista. Ademais, a parte não se insurge especificamente quanto à não ocorrência de violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista, quais sejam os incisos XXXIX, XLVI e LIV do art. 5º da CF/1988, estando seu agravo desfundamentado, o que enseja o seu não conhecimento, na forma da Súmula nº 422, I do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tema penalidades por litigância de má-fé. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTA DEVIDAMENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Alega a reclamada que o acórdão regional não fundamentou devidamente sua decisão quanto à ausência de interesse recursal, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Todavia, a partir da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada por ausência de interesse recursal foi devidamente fundamentado e que a decisão está em conformidade com entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que a primeira reclamada, real empregadora da parte obreira, não possui interesse na exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, tomadora dos serviços. Isso porque a exclusão da subsidiariedade beneficia somente o devedor subsidiário, afastando-se qualquer possibilidade de ser acionado em caso de inadimplemento pela devedora principal. Destaca-se, ainda, que a condenação subsidiária da segunda reclamada não gera sucumbência à primeira reclamada, o que ratifica sua falta de interesse recursal. Conclui-se, portanto, que não houve, no caso, cerceamento de defesa nem violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dispositivo indicado pela recorrente, estando correta a decisão que inadmitiu o recurso de revista por inexistentes as hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento àquele recurso, e o não provimento ao presente agravo de instrumento, neste tema. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema cerceamento de defesa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) não conhecer do agravo de instrumento nos temas multa do art. 477 da CLT e penalidades por litigância de má-fé, por desfundamentados, na forma da Súmula nº 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência nesses temas; (II) conhecer do agravo de instrumento no tema cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, por estar a decisão em conformidade com entendimento pacífico desta Corte Superior e não existir violação ao dispositivo constitucional invocado e, estando o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, não se configurar qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, e, por fim, não reconhecer a transcendência da matéria nesse tema, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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