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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1001419-58.2022.5.02.0431

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não demonstração da conduta culposa
  • Verbas rescisórias
  • Pagamento parcelado
  • Multa do artigo 477 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação  seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCELADO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista interposto, se as alegações recursais deduzidas pela parte no apelo vêm pautadas em premissa fática expressamente refutada pelo Tribunal Regional. 2. No caso vertente, consta do acórdão regional que as normas coletivas acostadas aos autos pela reclamada não versaram sobre a multa prevista no artigo 477 da CLT. 3. Neste contexto, para acolher-se a pretensão deduzida pela parte agravante, no sentido de que o pagamento da multa do artigo 477 da CLT seria indevido, por encontrar-se supostamente abarcado no acordo coletivo de trabalho avençado entre as partes para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra, nesta instância recursal extraordinária, o óbice inscrito na Súmula nº 126. 4. Decisão agravada que se mantém, embora por fundamento jurídico diverso. 5. Cumpre registrar que a incidência da Súmula nº 126 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público; IV - em face do decidido, excluir da condenação do terceiro reclamado a determinação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, na forma do artigo 791-A da CLT; e V - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público

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