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Jurisprudências

TSTROT 248-46.2021.5.13.0000

Divisor para cálculo do salário-hora: matéria disciplinada no art. 64 da CLT

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 64 DA CLT. ERRO DE CÁLCULO QUE RESULTOU NA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. SÚMULA 431 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória que objetivou desconstituir acórdão que definiu em 240 o divisor para cálculo de salário-hora para jornada de 40 horas semanais. 2. O Tribunal Regional do Trabalho julgou a ação procedente por violação do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, porém, referida norma disciplina a carga horária semanal do empregado beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, mas nada dispõe a respeito do divisor para cálculo do salário-hora, motivo pelo qual não há pertinência temática a viabilizar o aparelhamento da pretensão rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC. 3. Não obstante, a União também apontou violação ao art. 64 da CLT e referida norma, efetivamente disciplina o cálculo do salário-hora do trabalhador mensalista. 4. A questão jurídica em debate envolve cálculo aritmético, pois o salário-hora será obtido pela utilização de um divisor que leva em consideração a quantidade de horas trabalhadas na semana (não poderá ser diária, na medida em que embora sejam seis dias úteis semanais, a jornada poderá ser distribuída em número inferior de dias na semana). 5. Interpretando essa disposição normativa a Súmula 431 do TST esclareceu que " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". 6. O acórdão rescindendo, ao aplicar a regra legalmente estabelecida (ainda que a ela não tenha se referido expressamente), equivocou-se quando da elaboração do cálculo aritmético, do que resultou sua inexorável violação. Recurso ordinário a que se nega provimento, ainda que por fundamento jurídico diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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