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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100896-83.2018.5.01.0061

Ausência de identidade de funções: integração das horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de identidade de funções
  • Integração das horas extras
  • Repercussão nas parcelas calculadas com base no salário
  • Irr tema nº 9
  • Decisão do pleno de efeito vinculante
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que o acórdão do Regional merece reforma e que não há pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta, ainda, que as violações apontadas podem ser verificadas a partir da matéria devidamente prequestionada no acórdão do Regional, de modo que a conclusão adotada na decisão monocrática agravada não se sustenta. Afirma que o próprio acórdão transcreve trechos do depoimento da testemunha Victor, os quais demonstrariam, de forma clara, a inexistência de identidade de funções entre a reclamante e a paradigma. Conforme já explicado na decisão monocrática, de acordo com o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em seu recurso de revista, o Tribunal Regional reconheceu a identidade de funções entre paradigma e paragonado e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias em virtude da equiparação salarial. Deve ser afastado o argumento de que no acórdão existe a transcrição de depoimento testemunhal que comprovaria a alegação da parte, pois tal depoimento não constou do trecho do acórdão do Regional que foi colacionado no recurso de revista. Como bem pontuado na decisão agravada, não seria possível examinar o argumento da parte de que a reclamante não exercia as mesmas funções do paradigma, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR TEMA Nº 9. DECISÃO DO PLENO DE EFEITO VINCULANTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista da reclamada e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. A parte agravante sustenta que teria feito a transcrição adequada do trecho do acórdão do Regional e repete a argumentação do recurso de revista. Na decisão monocrática foi aplicado o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a parte transcreveu de forma insuficiente os fundamentos do acórdão do Regional. O trecho transcrito pela parte refere-se ao período em que a reclamante trabalhou para a reclamada. Em seguida, há uma interrupção na transcrição, sendo retomada apenas na parte em que o TRT fundamenta que as Orientações Jurisprudenciais, por não possuírem força vinculante, não precisam ser obrigatoriamente adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho. Como pontuado na decisão agravada, a parte deixou de transcrever fundamento relevante em que o TRT decide o seguinte: “quanto ao repouso semanal remunerado, as horas extraordinárias refletem no cálculo do RSR e este, já majorado, nas parcelas acima citadas” (fl. 574). Tal fundamento é relevante, pois é nele em que consta a tese do TRT acerca da base de cálculo do repouso semanal remunerado e, deste, nas demais parcelas. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam, de forma integral, da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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