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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000834-85.2020.5.02.0492

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
  • Limita-se a declarar que o recurso é "tendente a reformar a r
  • Peça processual que não constitui o objeto do presente agravo interno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. 3. No agravo interno, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. Limita-se a declarar que o recurso é "tendente a reformar a r. decisão de segunda instância a qual denegou o seguimento do recurso, sob os seguintes argumentos esposados no agravo de instrumento em face de decisão denegatória de recurso de revista, ora transcritos", reproduzindo, em seguida, as mesmas razões já deduzidas no agravo de instrumento e requerendo, ao final, a reforma do "despacho denegatório do Recurso de Revista" — peça processual que não constitui o objeto do presente agravo interno. 4. Ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos elencados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, inviável o conhecimento do agravo, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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