STJAgRg no AREsp 2.822.107
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Registro nos sistemas informatizados do judiciário
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 748 do CPP apresenta regramento no sentido de que, apesar de não constarem nas folhas de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, o acesso aos dados penais anteriores poderá ser determinado pelo juízo penal, por razões devidamente fundamentadas.
2. Ainda que o réu seja absolvido da acusação criminal, os dados produzidos licitamente no inquérito policial e no processo judicial, devidamente inseridos nos sistemas informatizados, não devem sofrer exclusão e estarão à disposição do juízo para eventual acesso fundamentado, nos termos do art. 748 do CPP e de acordo com a própria orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.