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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010005-97.2023.5.03.0024

Extinção do processo sem resolução do mérito: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Princípio da causalidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TEMA Nº 304 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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