TSTAg-AIRR 0010005-97.2023.5.03.0024
Extinção do processo sem resolução do mérito: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TEMA Nº 304 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios