TSTRR 1000608-98.2021.5.02.0701
Execução: massa falida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Massa falida
- Redirecionamento
- Empresas integrantes do grupo econômico
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada ou de integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que seus bens se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga na análise do agravo de petição das executadas, conforme entender de direito. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora