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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0100263-13.2018.5.01.0016

Adicional de periculosidade: técnico de manutenção em informática

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Técnico de manutenção em informática
  • Comparecimento a locais de risco
  • Inflamáveis
  • Verba devida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA. COMPARECIMENTO A LOCAIS DE RISCO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO AO AGENTE DE RISCO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. No presente caso, o TRT manteve a improcedência do pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que o contato com os produtos inflamáveis se dava de forma eventual. No entanto, conforme se observa das informações contidas no acórdão regional, o Autor não comparecia ao local de risco fortuitamente, tampouco por tempo extremamente reduzido. A propósito, consoante a Ata da Audiência transcrita no acórdão regional, a testemunha convidada pelo Autor informou que, no Galpão D, local próximo das matérias primas para pesagem (matéria explosiva, inflamável, ácido, pó, líquidos, álcool), o Autor, nas ocasiões em que lá comparecia para testar o sinal do wi-fi e o scanner, levava entre 20 minutos e 01h nessa atividade. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, considerando que o empregado estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, consoante a parte final do item I da Súmula nº 364 do TST, em face do potencial lesivo que a ex-posição proporcionava. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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