TSTAIRR 2242-29.2017.5.09.0011
Interdito proibitório: inexistência de atos de turbação ou impedimento de acesso ao estabelecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interdito proibitório
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Honorários de sucumbência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE TURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Fundamentou que o Sindicato utilizou apenas os meios legais de persuasão, não se caracterizando a turbação e esbulho da posse do réu, capazes de justificar a ação perpetrada. 3. Com efeito, em caso de perda do objeto da ação, como na hipótese sub judice , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos temos do art. 85, § 10º, do CPC. Nesse contexto, em que não comprovada a existência de atos de turbação ou impedimento de acesso ao estabelecimento que justifiquem o ajuizamento da presente demanda, os honorários de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao processo, sendo, portanto, ônus da empesa arcar com seu pagamento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios