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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.321

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e de problemas de saúde, alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde e a idade avançada do apenado justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.

4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico necessário ao reeducando, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena e os cuidados de saúde requeridos.

5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.

Tese

1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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