TSTRR 1109-50.2013.5.04.0004
Índice de correção monetária e juros de mora: determinação de incidência dos critérios fixados pelo STF nos valores já pagos pela executada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Impossibilidade
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NOS VALORES JÁ PAGOS PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem determinou que os valores pagos e já levantados pelo exequente deveriam ser recalculados, efetuando a aplicação de juros de mora e a correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Ocorre que, nessa mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou tese no sentido de afastar a aplicação desses parâmetros nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, em observância da segurança jurídica. Nesse contexto, ao determinar a revisão dos índices de atualização monetária sobre as quantias já quitadas, a Corte Regional proferiu decisão contrária à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, reputando-se válidos os valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Retenção da CTPS