TSTAg-AIRR 0000370-10.2017.5.09.0130
Execução: encerramento da recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Encerramento da recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, a apresentação dos embargos à execução e dos recursos subsequentes está condicionada à garantia integral do juízo. 2. O Tribunal registrou que, diante do encerramento do processo de recuperação judicial da parte executada, passou a ser exigível a prévia garantia da execução. A pretensão de rediscutir tal premissa fática, sob a alegação de que ainda subsistiria o regime de recuperação judicial, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. De todo modo, ainda que não houvesse tal registro, a tese recursal não prosperaria, pois há precedente vinculante desta Corte Superior (Tema159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), segundo o qual: ”A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 4. Dessa forma, diante da ausência de garantia integral do juízo, não merece reparos a decisão regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pelo agravado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, e II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa ao agravante, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora