TSTAIRR 0000183-30.2023.5.23.0056
Ressarcimento ao erário: dano causado pelo empregado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Ressarcimento ao erário
- Dano causado pelo empregado
- Encomendas que não foram entregues em tempo aos destinatários
- Prescrição
- Interpretação e alcance do artigo 37, § 5º, da constituição federal
- Imprescritibilidade afastada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. ENCOMENDAS QUE NÃO FORAM ENTREGUES EM TEMPO AOS DESTINATÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. São aplicáveis à ECT os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n.º 509/69, regra devidamente recepcionada pela Constituição Federal, consoante entendimento firmado pelo STF (RE 220.906/DF). Assim, aplicável a disposição contido no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Referido dispositivo contempla na sua parte final a imprescritibilidade da ação visando o ressarcimento de prejuízos causados ao erário. Ao interpretar o alcance do já mencionado dispositivo constitucional, o STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em 03/02/2016, fixou tese de repercussão geral no Tema 666, no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 852.475, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou tese jurídica vinculante no Tema 897 de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." No caso dos autos, a conduta do autor não foi considerada dolosa, não se tratando de ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, pois decorrente do dano causado ao erário em face da não entrega em tempo aos destinatários dos objetos que estavam sob sua responsabilidade. Assim, não há espaço para se entender pela imprescritibilidade do dano causado ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República, tampouco pela aplicação do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, Lei de Improbidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator