TSTRR 24191-36.2014.5.24.0096
Competência da justiça do trabalho: implementação de políticas públicas para erradicação e prevenção de trabalho infantil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, uma vez que os pedidos se referem à implementação de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil no âmbito do município Reclamado. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil, não sendo necessário que se esteja a tratar de relação de trabalho já existente. A inexistência de vínculo trabalhista individual não afasta a competência da Justiça do Trabalho quando a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho. III. No caso, ao reconhecer que a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar ao ente público a criação e implementação de políticas públicas relacionadas à profissionalização de adolescentes ou mesmo à prevenção ou erradicação do trabalho infantil, o Tribunal Regional violou o artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DE TRABALHO INFANTIL", e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pelo Município, como entender de direito.