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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11193-56.2016.5.15.0083

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Mantida a decisão agravada, nos seus termos. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR A 1.º/4/2012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Em relação à alegação de que não foi observado como prova o teor do "Auto de Inspeção Judicial realizado no processo 00611-2009-132-15-00-5", o qual foi anexado aos autos, não houve o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, conforme os termos do artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, não há falar-se na modificação do decisum. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Para que o tempo de deslocamento seja considerado tempo à disposição do empregador é necessário primeiramente que os fatos tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, além disso, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 2.º, da CLT com a redação dada pela Lei n.º 10.243 de 2001, que previa o deferimento de horas extras ao empregado em razão do tempo de deslocamento. No caso, consta do acórdão recorrido que o reclamante iniciava suas atividades no turno das 5h50min às 15h05min, e que " o acervo documental anexado comprova a existência de transporte público circulando pelas dependências da empresa" em horário compatível com a jornada laboral. A propósito, observo que o entendimento da jurisprudência desta Corte é o de que local de difícil acesso inserto no referido artigo, se refere ao local da prestação de serviços, e não da residência do empregado. Nesse contexto, não se observa ofensa ao artigo 58, § 2.º, da CLT (redação anterior à Reforma Trabalhista). Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ela ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional apreciou a matéria, consignando: a) a existência de norma coletiva com vigência de 1.º/3/2000 a 1.º/3/2002, estabelecendo a incorporação do valor relativo ao DSR ao salário hora de cada empregado, por meio do acréscimo percentual da ordem de 16,66%; b) a norma coletiva - ACT de 2000 - prevê expressamente que, "Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada. A integração do repouso semanal remunerado ao salário, envolvendo a reclamada, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pelo TST. In casu, vê-se do acórdão regional que a norma coletiva que estabelecia a regra de incorporação somente vigorou até 2002, não havendo notícia de prorrogação da sua vigência. Destaque-se que a forma da remuneração do repouso semanal remunerado está inserida dentre os chamados "direitos patrimoniais disponíveis", não havendo falar-se, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito. Some-se ao referido entendimento que o tema referente à validade das normas coletivas foi objeto do AIRE 1.121.633, em que o STF reconheceu repercussão geral (Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral), qual seja, "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Foi fixada a seguinte tese jurídica: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.) Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalte-se que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, no período de vigência das referidas normas coletivas, os repousos semanais remunerados e os reflexos já foram devidamente pagos. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Cartão de Ponto; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Armazenamento de Líquido Inflamável; Honorários Periciais

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