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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.888.093

Prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

2. O agravante alega violação aos arts. 109 e 117 do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pleiteia a consideração da pena de 2 anos de detenção, em razão da não reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu, considerando a pena de 2 anos de detenção, e se houve reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

4. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição, mas o acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia.

5. O maior lapso temporal entre marcos interruptivos válidos foi de aproximadamente 19 anos e 2 meses, não ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, considerando a pena de 13 anos de reclusão.

6. Não se observa reformatio in pejus na hipótese em que, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição. 2. O acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia. 3. Não há reformatio in pejus quanto, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.807.257/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.03.2017.

Tese

"1. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição. 2. O acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia. 3. Não há reformatio in pejus quanto, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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