Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1288-59.2011.5.05.0025

Dispensa imotivada: empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Dispensa anterior ao marco modulatório
  • Esclarecimentos sobre a inaplicabilidade do art. 41 da cr
  • Regra que não se estende aos empregados públicos "
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. ESCLARECIMENTOS SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA CR. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , ainda que não haja omissão no julgado, esclarece-se que, ao teor da jurisprudência da Suprema Corte, a estabilidade prevista no art. 41 da CR em relação aos empregados públicos celetistas admitidos anteriormente à EC 19/98 se restringe àqueles que foram admitidos, por concurso público, pela Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas, pessoas jurídicas de direito público. 3 . Referido entendimento fora ratificado no item 17 do voto proferido pelo Ministro Barroso no Tema 1.022 da Repercussão Geral: "Os servidores nomeados para cargos efetivos gozam da garantia de estabilidade no serviço público, por força do art. 41, caput, da Constituição[7] – regra que não se estende aos empregados públicos ". Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.