TSTAIRR 0000154-04.2024.5.19.0008
Rito sumaríssimo: acúmulo de função
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Acúmulo de função
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO MAL APARELHADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. A teor do artigo 896, §9º, da CLT, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso, contudo, a reclamada, nas razões do recurso de revista, se limita a apontar ofensa a dispositivos legais e a indicar divergência jurisprudencial. Nesse contexto, inviável o exame da argumentação recursal, por mal aparelhada, à luz do art. 896, §9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator