TSTAg-AIRR 0100454-48.2021.5.01.0244
Garantia de emprego: requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. De qualquer forma, ainda que restasse superado o óbice do referido verbete sumular, o apelo não lograria êxito porquanto, assim como constatado pelo Regional, não foram atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Com efeito, as transcrições realizadas pelo recorrente referem-se ao voto divergente e à ementa do acórdão recorrido. As aludidas transcrições, no caso em tela, não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator