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Jurisprudências

TSTAIRR 0010616-75.2023.5.03.0145

Execução: no caso, o agravo de instrumento não merece conhecimento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • No caso, o agravo de instrumento não merece conhecimento
  • Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
  • O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o agravo de instrumento não merece conhecimento. É que a parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, a ausência de impugnação ao fundamento central adotado pelo TRT (a inexistência, na petição inicial, da causa de pedir, pedido ou nem sequer menção ao tempo de espera, razão pela qual o julgamento da ADI 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal não afeta a presente demanda), deixando, desse modo, de expor as razões do pedido de reforma, mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte agravante apenas alega, genericamente, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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