TSTRR 0094300-90.2008.5.05.0039
Execução: prescrição superveniente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição superveniente
- Aplicação ao processo do trabalho
- Impulso oficial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. IMPULSO OFICIAL. ART. 878 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, é de se destacar que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se ao caso dos autos as disposições anteriores à sua entrada em vigor, não havendo como suas alterações retroagirem para alcançar situações já consolidadas à luz da norma anterior, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6.º da LINDB. O e. TRT decretou a prescrição superveniente ao fundamento de que o autor apresentou os cálculos de liquidação referentes a um substituído quando passados mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda e da sua intimação para dar início à liquidação do julgado. O posicionamento desta Corte Superior é de que a prescrição superveniente não se aplica à Justiça Especializada, uma vez que o artigo 878 da CLT (em sua redação original) estabelecia o impulso oficial, afastando a responsabilidade da parte por eventual inércia processual. Sendo assim, estando a decisão do TRT em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, merece reparos, sendo imperioso o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a prescrição superveniente da pretensão executiva, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição superveniente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator