TSTARR 326700-19.1998.5.02.0069
Cálculos de liquidação: não se constata, portanto, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cálculos de liquidação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Conforme consta do acórdão regional, o título executivo determinou a observância das disposições contidas no VOTO PRESI N°008. O Tribunal Regional transcreveu, à fl. 1.346, trecho do anexo 3 do VOTO PRESI nº 008 e esclareceu que o "percentual de 90% da média anual era aplicável apenas àqueles que tivessem 30 anos de filiação à PREVI, não sendo esse o caso dos autos (fl. 946)" (fl. 1.346). Nesse contexto, observa-se que o Tribunal Regional apenas aplicou o disposto no VOTO PRESI nº 008, observando as exigências do título executivo. Não se constata, portanto, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Na hipótese dos autos, tanto a parte exequente quanto a parte executada interpuseram agravos de petição. O juízo da execução negou o processamento do agravo de petição da exequente, mas deu seguimento ao agravo de petição da executada, conforme consta dos despachos de fls. 1.023, 1.045 e 1.056. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional examinou e julgou apenas o recurso interposto pelo banco executado. A exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão decorrente da ausência de exame do seu recurso. 3. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que o agravo de petição da parte não foi processado, razão pela qual não foi julgado. 4. Verifica-se, portanto, que consta do acórdão regional que, em razão de o recurso não ter sido processado nem remetido, não houve julgamento do referido recurso, tampouco exame de seu mérito. 5. Logo, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco as violações constitucionais indicadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Inviável examinar o mérito relacionado ao cerceamento de defesa pela negativa de retirada dos autos físicos e incorreção nos cálculos, pois o recurso de revista carece de prequestionamento, uma vez que o agravo de petição da parte não foi processado e o Tribunal Regional não examinou a matéria. 2. Por fim, diante dos reiterados despachos proferidos pelo juiz da execução (fls. 1.023, 1.045 e 1.056), constata-se que não se trata de erro material o recurso da exequente não ter sido processado, razão pela qual a parte deveria ter se insurgido por intermédio de meio ou remédio processual cabível em tempo oportuno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da exequente.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada