TSTAIRR 0101009-30.2021.5.01.0482
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Ilegitimidade passiva da primeira reclamada
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, os quais, inclusive, foram prestados exclusivamente a seu favor. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, atraindo o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ileso o art. 7º, VI, da CF, porque não guarda pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista, qual seja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT a empresas em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora