TSTAg-AIRR 100601-36.2021.5.01.0483
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Prescindibilidade de análise do elemento subjetivo
- Item IV da súmula 331 do TST
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
I. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. A condenação da Petrobras, sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, não guarda aderência à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o excerto indicado limita-se, essencialmente, à exposição das alegações das partes e à conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, sem abranger, de forma integral e articulada, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Ônus da Prova