TSTAg-AIRR 0010691-85.2023.5.03.0090
Adicional de periculosidade: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que se encontram presentes todos os elementos capazes de demonstrar o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II da CLT, razão pela qual o reclamante não faz jus às horas extras vindicadas, inclusive intervalares e de feriados. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se acolher a alegação do reclamante no sentido de que não exercia cargo de confiança para o qual se exigia especial fidúcia, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿adicional de periculosidade¿, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿horas extras¿, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator