TSTAg-AIRR 0020088-46.2022.5.04.0812
Arguição de nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Utilidade habitação / moradia
- Natureza jurídica indenizatória
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde do feito, especialmente no que concerne ao teor da norma coletiva que fixou a natureza indenizatória para a parcela moradia. Nesse sentido, “destacou ser incontroverso que a norma coletiva invocada pela defesa e transcrita nas razões recursais fixa a natureza indenizatória da parcela”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. UTILIDADE HABITAÇÃO / MORADIA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGHISHING” NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a utilidade habitação (moradia) possui natureza salarial ou indenizatória, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, registrou “ser incontroverso que a norma coletiva invocada pela defesa e transcrita nas razões recursais fixa a natureza indenizatória da parcela”. Destacou, ainda, que, à luz da prova oral, os depoimentos permitem presumir “que a moradia foi fornecida para viabilizar a prestação do serviço pelo reclamante, não como uma espécie de acréscimo remuneratório, como referido por sua testemunha”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1046): "São constitucionais os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso, a fixação da natureza jurídica não remuneratória para a utilidade relacionada à habitação/moradia não vulnera qualquer direito absolutamente indisponível do autor e deve ser observada no caso. 5. As alegações do autor em sentido contrário, especialmente quanto ao fato de que o parcela teria salarial, pois paga pelo trabalho e não por ser indispensável para a execução deste, o que, a seu juízo, afastaria a incidência da norma coletiva, implica indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase de natureza extraordinária. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. A convergência da tese fixada pelo TRT com aquela fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, aliada à vedação do reexame fático-probatório, permitem concluir que o recurso de revista não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator