TSTAg-Ag-RR 0000476-36.2023.5.05.0012
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções por mérito
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AO PEDIDO DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o recurso de revista não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (demonstração do prequestionamento da matéria e confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os fundamentos das razões recursais). A parte transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não apresenta tese sobre a incidência ou não de prescrição total. O trecho transcrito se refere na realidade ao exame da procedência ou não do pedido (controvérsia de fundo). Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (demonstração do prequestionamento da matéria e confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os fundamentos das razões recursais). Nos trechos transcritos pela parte consta somente a conclusão de que o reclamante foi admitido em 06/08/2012 na vigência do PCSC 2009 e que não há prova da adesão ao PCS de 2015; nesse contexto, o TRT aplicou a Súmula 51 do TST e entendeu que as progressões por mérito devem ser aferidas conforme o PCSC 2009. Nos trechos transcritos não constam os fundamentos que levaram o TRT às suas conclusões sobre a matéria. Nos trechos transcritos também não consta o prequestionamento sob os enfoques alegados pela reclamada nas razões recursais, qual seja, de que " As promoções por merecimento não são obrigatórias nem automáticas, pois dependem de avaliação, não cabendo ao Judiciário substituir o empregador em seu ato discricionário" e de que "A promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária do ano". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.