TSTAg-RR 101740-97.2019.5.01.0481
Alegação de ofensa à garantia de inafastabilidade de jurisdição
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa à garantia de inafastabilidade de jurisdição
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1146 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, no que se refere ao capítulo "multa do art. 467 da CLT - empresa em recuperação judicial", as insurgências trazidas no recurso extraordinário estão centradas em suposta violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF, sob o argumento de que não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT por empresa em recuperação judicial. Nesse cenário, a controvérsia amolda-se à incidência do Tema 1146 , em que a Suprema Corte fixou a tese de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis" . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.