TSTAIRR 0000480-52.2022.5.14.0402
Interposição na regência da lei nº 13.467/2017: redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na regência da lei nº 13.467/2017
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Devedor principal em recuperação judicial
- Esgotamento dos meios de satisfação do crétido
- Desnecessidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉTIDO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário, quando se mostrar infrutífera a execução contra o devedor principal, em razão de sua recuperação judicial e ainda que não estiverem esgotados todos os meios de satisfação do crédito. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator