TSTRR 10436-06.2017.5.03.0069
Vedação de terceirização em atividade-fim: decisão de natureza definitiva quanto à exigibilidade do TAC
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Vedação de terceirização em atividade-fim
- Decisão de natureza definitiva quanto à exigibilidade do TAC
- Recorribilidade imediata
- Inaplicabilidade da súmula 214/TST
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES (DE NÃO FAZER) PREVISTAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC 220/2006). VEDAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E SE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TAC. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES (DE NÃO FAZER) PREVISTAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC 220/2006). VEDAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, À LUZ DAS LEIS Nos 13.429/2017, DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão Regional em que se reconhece a exigibilidade das cláusulas do TAC que vedam a terceirização em atividade-fim da executada, mesmo diante da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral). 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES (DE NÃO FAZER) PREVISTAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC 220/2006). VEDAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, À LUZ DAS LEIS Nos 13.429/2017, DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal reconheceu a exigibilidade das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta que vedam a terceirização em atividade-fim da executada, mesmo diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral). 2. Todavia, o entendimento que deu suporte à assunção, pela executada, do compromisso de ajustar sua conduta, deixando de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, restou superado pela tese firmada pelo STF ao julgamento do referido Tema 725 de repercussão geral, no sentido da legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. 3. No caso, não havendo pretensão alusiva a período anterior ao pronunciamento de caráter vinculante do STF, afigura-se inexigível o título exequendo que se fundamenta em entendimento que contraria tese estabelecida por aquela Corte. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.