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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010245-45.2023.5.03.0167

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL COM AGRAVO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, no tema, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Autor em sua exordial. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. Reitera-se, ainda, que o STF, em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalvas expressas, referidas menções foram formuladas de forma genérica e não fundamentadas, estando o acórdão regional, portanto, em contrariedade com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 5. Diante disso, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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