TSTAg-AIRR 0000102-96.2023.5.17.0008
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução provisória
- Condenação em obrigação de fazer
- Honorários advocatícios
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST ao conhecimento do recurso de revista, eis que a reclamada defende a impossibilidade de execução provisória de condenação em obrigação de fazer e o acórdão regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios