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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001051-44.2016.5.05.0641

Execução: citação por edital

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Citação por edital
  • Esgostadas todas as tentativas de notificação postal (ar)
  • Nulidade não demonstrada
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e DA Súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 841, § 1º, DA CLT. ESGOSTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL (AR). NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e DA Súmula nº 266 do TST. 1. Na espécie, a parte agravante se insurge em face da decisão monocrática, insistindo no processamento do recurso de revista, para reformar a decisão regional, alegando nulidade da citação por edital, ao argumento de que a citação dos agravantes deveria ocorrer por Oficial de Justiça, em vez de se realizar o procedimento por meio de edital, o qual deve ser a última medida a ser adotada. 2. Ocorre que a tentativa de notificação postal da empresa executada restou infrutífera, tendo sido devolvida à Secretaria da Vara, a qual consultou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e verificou que o endereço informado era o mesmo constante na notificação. Nesse contexto, foram realizadas 03 (três) tentativas de citação, em dias distintos, em endereço válido, considerando que sequer houve alegação de que este estivesse incorreto, além de ser o mesmo registrado perante a Receita Federal, sendo observados todos os requisitos legais atinentes à notificação postal por AR; todavia, todas as diligências foram devolvidas, com a mensagem de “ausente”. Frise-se que o quadro fático ora descrito é insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 3. Ato contínuo, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT, houve “a determinação de notificação pela via editalícia foi tomada somente após ser verificado que a ré se encontrava em endereço incerto, não havendo o que falar em precipitação da medida”. Com efeito, entendo que não há nos autos nenhum indício de que o juízo de origem tenha se precipitado na utilização da citação por edital, porquanto foram adotadas todas as medidas cabíveis, em linha do que determina a legislação aplicável. 4. Portanto, considerando o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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