TSTAg-AIRR 1000190-09.2024.5.02.0006
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, diferentemente do entendimento exarado em Primeiro Grau, no caso, os controles de ponto carreados com a defesa da primeira ré devem ser considerados válidos e utilizados como elemento de prova acerca da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo reclamante". E ainda "Por consequência, uma vez reconhecida a correta anotação da jornada de trabalho nos controles de ponto, incumbia ao reclamante apontar, de forma clara e inequívoca, eventuais diferenças de horas extras devidas em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu a contento, conforme réplica apresentada". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "o reclamante não logrou êxito em desconstituir a prova documental apresentada pela empregadora e assinada pelo trabalhador, devendo prevalecer gozo do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora anotado nos controles, em observância ao art. 71, caput, da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras por supressão da pausa intervalar ao reclamante". Ressaltou, inclusive, que "A prova testemunhal produzida, conforme ata de audiência (fls. 1411-1416 / Id e5c2d25), mostrou-se dividida, o que prejudicou a parte quem detinha o ônus probatório, no caso o reclamante, nos termos do art. 818, I, CLT.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.