TSTAg-RR 20099-40.2022.5.04.0662
Acordo de compensação de jornada (banco de horas)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acordo de compensação de jornada (banco de horas)
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Contrato Individual de Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu o acordo de compensação (banco de horas), em atividade insalubre, afastar da condenação as horas extras que haviam sido deferidas em decorrência da invalidade do instrumento coletivo. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Compensação em Atividade Insalubre