STJAgRg no AREsp 2.461.016
Lavagem de dinheiro: perdimento de bens
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Perdimento de bens
- Extinção da punibilidade pela prescrição
- Restituição de valores apreendidos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDIMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, por não afastar a ilicitude do fato, não opera reflexos imediatos na devolução de bens adquiridos ilicitamente.
2. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Tur ma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. No caso, o acórdão proferido em embargos de declaração na origem destacou, conclusivamente, que "evidenciada a origem ilícita do bem e dos valores apreendidos, mantém-se o perdimento, decretado no piso de forma acertada".
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.