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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000152-25.2023.5.05.0019

Determinação de execução individual: divisando que o tema “ação coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema “ação coletiva. determinação de execução individual” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A discussão em torno da validade da determinação de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva oferece transcendência jurídica, porquanto ainda não pacificada no âmbito desta Corte. A controvérsia é afeta ao Tema nº 105 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos. II. Sobre o tema, esta Oitava Turma tem o entendimento de que a legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva é concorrente com a dos substituídos, sendo incabível a determinação de que a execução seja processada em demandas individuais, sem justificativa razoável. III. No caso, o Tribunal Regional restringiu a atuação do sindicato, ao condicionar a execução da ação coletiva à propositura de execuções individuais, ante a necessidade de individualização de valores para cada substituído. IV. Dessa forma, decidiu em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿ação coletiva - determinação de execução individual¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o sindicato autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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