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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 278-60.2022.5.05.0003

Fatos novos: competência para deles conhecer

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS NOVOS. COMPETÊNCIA PARA DELES CONHECER. 1. A respeito do fato novo aventado pela parte agravante, o acórdão embargado analisou a alegação de forma expressa, consignando que " A SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em sede extraordinária, somente é possível a apreciação de fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693- 94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019)" . 2. Esse entendimento está alicerçado no fato de que a competência jurisdicional extraordinária somente será efetivamente aberta quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e sem competência não há como decidir a respeito das questões fáticas ou jurídicas, antigas ou novas, de mérito ou não. 3. Assim, fatos novos que porventura possam influir na causa, seja para modificar o resultado ou para extinguir o próprio procedimento, deverão ser apresentados perante o juiz competente. Embargos declaratórios a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Fraude à Execução

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