TSTROT 545-62.2019.5.08.0000
Invocação de causa de rescindibilidade do art. 966, v, do CPC (violação manifesta de norma jurídica)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial reconhecida na decisão rescindenda
- Participação do empregado no custeio da parcela
- Violação do art. 458 da CLT
- A Autora invoca como causa de rescindibilidade o art. 966, V, do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora Reclamada em face de decisão proferida no processo matriz que a condenou no pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. A Autora invoca como causa de rescindibilidade o art. 966, V, do CPC; e, a par da alegação de que o outrora Reclamante, ora Réu, sempre participou do custeio da parcela, aponta violação manifesta do art. 458 da CLT e da Súmula 241/TST. Realmente, consta na decisão rescindenda que " o referido benefício era fornecido ao reclamante mediante sua coparticipação no seu custeio ". A jurisprudência desta Corte há tempos firmou seu entendimento no sentido de reconhecer que a circunstância de o empregador efetuar descontos no salário do empregado para pagamento do auxílio-alimentação, ainda que em valor "mínimo" ou "irrisório", elide a natureza salarial da parcela. Há, inclusive, julgados de todas as Turmas e da SBDI-1 anteriores à data em que prolatada a decisão rescindenda (21/2/2018). Note-se que esta SBDI-2 também firmou o entendimento de que, quando o assunto não tenha sido objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, a pacificação da matéria no TST, por sua SBDI-1 e Turmas, é o marco divisor sobre a existência da controvérsia, apto a afastar a aplicação da Súmula 83, I/TST. Consequentemente, em situações como a destes autos, a direção seguida por esta SBDI-2 é de que é viável a rescisão do julgado, com apoio na configuração de manifesta violação do art. 458 da CLT. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória, por violação do artigo 458 da CLT, desconstituindo-se o acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, restabelecer a sentença proferida no processo matriz, em que os pedidos do então Reclamante (ora Réu) foram julgados improcedentes (RT nº 0000643-85.2017.5.08.0010). Invertido o ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pelo Réu, no importe correspondente ao percentual de 2% sobre valor arbitrado à causa. Em face da procedência da pretensão, condena-se o Réu, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 85, § 2º, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.