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Jurisprudências

TSTROT 0001254-78.2024.5.06.0000

Salário por fora: prova nova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão amparada no art. 966, VII, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenada a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do salário pago “por fora”. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, o documento indicado como prova nova consiste em ofício da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, emitido somente em 2023, muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 5. Portanto, sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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