TSTAg-AIRR 1001785-60.2015.5.02.0264
Inércia do exequente em impulsionar a execução: aplicação do óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inércia do exequente em impulsionar a execução
- Aplicação do óbice da súmula 126 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Necessidade de intimação pessoal para o prosseguimento da execução
- Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE –EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões do agravo a parte impugnou especificamente o fundamento norteador da decisão monocrática denegatória do recurso de revista, consubstanciado na incidência do óbice Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADA A SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da necessidade de intimação pessoal, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST a obstaculizar o processamento do recurso de revista do exequente. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator