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Jurisprudências

TSTRR 10613-39.2021.5.15.0022

Promoções condicionadas a critérios unilaterais: ausência de dotação orçamentária

  • Direito do Trabalho
  • Promoções condicionadas a critérios unilaterais
  • Ausência de dotação orçamentária
  • Cita-se jurisprudência
  • Cita-se jurisprudência desta Corte
  • Plano de Cargos e Salários
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que determinou o reenquadramento funcional do reclamante, concedendo-lhe diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, relativas às progressões funcionais por antiguidade e por merecimento relativas ao PCCS/2013 não implementadas pela reclamada. 2 - Esta Corte consolidou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não observa a previsão do critério de promoções por merecimento e antiguidade, alternativamente, desatende o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, conforme destacado pelo Tribunal Regional, O PCCS de 2013 da Fundação Casa não está de acordo com o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), pois não prevê a alternância de critérios, uma vez que ausente previsão da progressão por antiguidade com base apenas no requisito temporal. 3 - Quanto às promoções por antiguidade deferidas, a jurisprudência do TST é no sentido de que se o empregado cumpriu o requisito temporal a referida progressão deve ser implementada, pois o transcurso do tempo é critério estritamente objetivo, razão pela qual o empregador não pode exigir qualquer outro critério (como prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria). Cita-se jurisprudência. 4 - Em relação às progressões por mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credencia a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Além disso, o Poder Judiciário não pode analisar as razões pelas quais a Administração Pública não efetuou as avaliações de desempenho, por ser questão relativa ao juízo de oportunidade e conveniência. Cita-se jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, caracterizada a violação do art. 37, XIII, DA Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento deferidas, assim como seus reflexos.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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