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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000162-40.2026.5.90.0000

Cscg/s28/s06/ac agravo em correição parcial: mantido o indeferimento do pedido

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

CSCG/s28/s06/ac AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. No caso, na forma do artigo 21, inciso I, do RICGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado pelo sindicato contra decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, relator do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, que concedeu liminar aos impetrantes para suspender o processo eleitoral sindical, deflagrado sob a égide do Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e a convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. Ressaltou-se que a decisão impugnada foi proferida dentro dos limites da lide, a partir dos contornos da controvérsia instalada nos autos, considerando-se os pedidos formulados na petição inicial do mandado de segurança, conforme consignado pelo Desembargador. Estando, pois, a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, não há falar em julgamento ultra petita. Ademais, ressalta-se que, na decisão proferida no julgamento do agravo interno, foi determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas da lei. Isso significa que, no referido prazo, o sindicato deve demonstrar o cumprimento da liminar que determinou a suspensão do processo eleitoral no SINTECT/DF, inclusive para alcançar eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto antes vigente. Portanto, conforme deferido liminarmente no mandado de segurança, a convocação das novas eleições sindicais deve observar o prazo previsto no Estatuto de 2018. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da concessão da liminar para restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras e os prazos definidos no estatuto antes vigente, mas lídimo exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual o sindicato almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000162-40.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s28/s06/ac AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. No caso, na forma do artigo 21, inciso I, do RICGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado pelo sindicato contra decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, relator do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, que concedeu liminar aos impetrantes para suspender o processo eleitoral sindical, deflagrado sob a égide do Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e a convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. Ressaltou-se que a decisão impugnada foi proferida dentro dos limites da lide, a partir dos contornos da controvérsia instalada nos autos, considerando-se os pedidos formulados na petição inicial do mandado de segurança, conforme consignado pelo Desembargador. Estando, pois, a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, não há falar em julgamento ultra petita. Ademais, ressalta-se que, na decisão proferida no julgamento do agravo interno, foi determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas da lei. Isso significa que, no referido prazo, o sindicato deve demonstrar o cumprimento da liminar que determinou a suspensão do processo eleitoral no SINTECT/DF, inclusive para alcançar eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto antes vigente. Portanto, conforme deferido liminarmente no mandado de segurança, a convocação das novas eleições sindicais deve observar o prazo previsto no Estatuto de 2018. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da concessão da liminar para restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras e os prazos definidos no estatuto antes vigente, mas lídimo exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual o sindicato almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000162-40.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, são TERCEIROS INTERESSADOS ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES SEVERO, CÁSSIO HENRIQUE GUIMARÃES, MOYSÉS LEME DA SILVA NETO e VICTOR MARTINS FERREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos - SINTECT/DF, às págs. 96-107, contra a decisão monocrática de págs. 50-58, proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do RICGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado pela instituição sindical em face da decisão proferida pelo Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, relator do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, em que foi deferido o pedido liminar dos impetrantes para suspender o processo eleitoral sindical, deflagrado sob a égide do Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e a convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. Nas razões de agravo, o sindicato agravante sustenta que, ao contrário do que indica a decisão agravada, a controvérsia submetida à apreciação da Corregedoria-Geral não versa sobre mero inconformismo com o conteúdo de decisão judicial, mas sobre situação excepcional caracterizada por manifesta teratologia, tumulto processual e imposição de obrigação materialmente inexequível. Alega que a excepcionalidade do caso decorre da circunstância de ter sido determinado ao sindicato que promovesse, no prazo improrrogável de cinco dias, a convocação e demonstração do cumprimento de todas as etapas necessárias à realização de novas eleições sindicais em extensa base territorial composta pelo Distrito Federal e por trinta e sete municípios do Estado de Goiás, o que se trata de comando cuja execução pressupõe a observância de uma série de atos preparatórios indispensáveis, entre os quais a constituição de comissão eleitoral, a publicação de editais, a abertura de prazo para inscrição de chapas, a divulgação do calendário eleitoral, a organização logística da coleta de votos, a disponibilização de estrutura administrativa e financeira adequada e o respeito aos prazos estatutários mínimos destinados à garantia da participação democrática dos filiados. Afirma que a determinação judicial, portanto, não apenas impõe obrigação de elevadíssima complexidade operacional, como o faz em prazo manifestamente incompatível com a própria natureza dos atos exigidos, tendo como consequência prática a criação de situação de absoluta impossibilidade de cumprimento, capaz de gerar grave instabilidade institucional e administrativa à entidade sindical. Sustenta, ainda, que a convocação compulsória de novo processo eleitoral não apenas extrapolou os limites do pedido formulado pelos impetrantes do mandado de segurança, como também instituiu solução não prevista pela própria disciplina estatutária invocada como fundamento da decisão, o que caracteriza julgamento ultra petita, razão pela qual deve ser afastada a determinação de convocação de novas eleições sindicais. Apresentada contraminuta pelos terceiros interessados, às págs. 134-140. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 21/5/2026, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, ora requerente, em face da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, relator do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, por meio da qual foi mantido o deferimento da liminar para suspender o processo eleitoral do sindicato requerente, deflagrado com base no Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e a necessária convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. O sindicato corrigente alega que o Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, ao manter o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e determinar a convocação de novas eleições sindicais, extrapolou os limites do pedido e incorreu em julgamento ultra petita. Aduz que os impetrantes, no Mandado de Segurança Cível nº 0001163- 06.2026.5.10.0000, formularam pedido de liminar restrito à suspensão do processo eleitoral então em curso, alegando supostas irregularidades na alteração estatutária ocorrida em 2026. Sustenta que não houve pedido de restabelecimento do Estatuto de 2018, tampouco de convocação de novas eleições sindicais. Afirma que "a imposição de uma obrigação de fazer consistente na deflagração de um novo e complexo processo eleitoral, sem que tenha havido qualquer manifestação das partes nesse sentido e sem julgamento definitivo de mérito na reclamação trabalhista originária, caracteriza nítido julgamento ultra petita e desvirtua a finalidade estritamente acautelatória das tutelas de urgência" (pág. 8). Alega que a obrigação de o sindicato realizar novas eleições sob a égide do Estatuto de 2018 não ostenta caráter meramente preventivo, uma vez que produzirá efeitos materiais e jurídicos irreversíveis. Sustenta que a fixação do prazo de cinco dias para que o sindicato requerente demonstre o efetivo cumprimento da medida liminar, consistente na instauração e convocação de novas eleições sindicais, revela-se materialmente impossível e configura evidente abuso de direito. Assevera que "o periculum in mora e o perigo de dano inverso revelam-se gritantes ante a fixação do prazo preclusivo de cinco dias para a realização de atos complexos de convocação eleitoral, sob ameaça de sanções pecuniárias e aplicação de medidas coercitivas pessoais contra os dirigentes, circunstância que obstaculiza de forma irreversível a administração e representatividade da entidade" (pág. 12). Diante desse contexto, requer, liminarmente, a suspensão da decisão liminar de ID 1c7d7f4 e do despacho de ID 62eb4e2, proferidos nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, de forma a obstar de imediato a imposição de convocação de novas eleições e garantindo a manutenção da gestão administrativa e a prorrogação dos mandatos diretivos do SINTECT/DF até que ocorra o exame de mérito do processo originário. No mérito, o sindicato requerente pleiteia a cassação em definitivo da ordem de convocação de novas eleições proferida em sede liminar e sem amparo nos pedidos da inicial, restabelecendo-se a regularidade processual e a observância aos artigos 141, 492 e 300, § 3º, do CPC/2015. É o relatório. Ao exame. No caso, o Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, deferiu a liminar pleiteada por Antônio Raimundo Gomes Severo, Cássio Henrique Guimarães, Moysés Leme da Silva Neto e Victor Martins Pereira, candidatos em chapa eleitoral para mandatos no SINTECT/DF. Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis: "ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES SEVERO, CÁSSIO HENRIQUE GUIMARÃES, MOYSÉS LEME DA SILVA NETO e VICTOR MARTINS PEREIRA , candidatos em chapa eleitoral para mandatos no SINTECT/DF, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar , em relação ao ato do JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF consubstanciado na decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Patrícia Soares Simões de Barros que indeferiu o pedido de liminar requerido nos autos do Processo 0000580-61.2026.5.10.0019 em que é Réu, ora Litisconsorte, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF , pretendendo os Impetrantes, em sede liminar, seja suspensa a decisão objeto da impetração e assim determinado ao Juízo Impetrado que se abstenha de permitir, sob supervisão ou chancela dos Impetrantes, quaisquer atos de posse da nova diretoria do sindicato Litisconsorte e, ainda, a suspensão imediata de quaisquer atos de realização ou prosseguimento do processo eleitoral no SINTECT/DF baseado no Estatuto registrado em cartório de notas em 19/03/2026, até o julgamento em definitivo da segurança, e, sucessivamente, que o Juízo Impetrado aprecie novamente o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial do processo matriz para que o sindicato Litisconsorte aplique provisoriamente o Capítulo V ("Das Eleições") do Estatuto de 2018, alterado pela norma interna questionada. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00. Relatados. DECIDO: Inicialmente, observo existir objeto incompatível em sede de mandado de segurança, porque não cabe o pedido sucessivo (subsidiário) de nova apreciação pelo Juízo Impetrado da decisão liminar alusiva à requerida tutela de evidência, porquanto o writ atua na seara da ilegalidade ou teratologia manifesta e não na conveniência de decisão objeto de ataque pelos Impetrantes para exigir uma conformação a outro juízo de valor pela autoridade indicada como coatora. Consequentemente, o pedido contido na letra "c" da petição inicial do mandado de segurança não se encontra dentro de objetos possíveis ao writ, na forma da Lei do Mandado de Segurança ¿ Lei 12.016/2009, pelo que, no particular, cabe indeferir a petição inicial por inadequação, assim extinguindo o processo sem resolução do mérito, com pertinente denegação da segurança pretendida em relação ao objeto indicado, a teor do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigos 1º, 6º, § 5º, e 10, da LMS. Com relação aos pedidos sobejantes, aprecio o pedido de liminar. O Juízo Impetrado, ao examinar o pedido de liminar formulado em sede de ação ordinária com discussão alusiva ao processo eleitoral sindical e à alteração de norma eleitoral para pleito em curso, fundamentou o indeferimento na circunstância de que as questões envolviam necessidade de dilação probatória e ampla instrução, com regular e assegurado direito de defesa e contraditório, sem assim restar evidente a pretensão deduzida nem ainda caber a antecipação da tutela de mérito postulada em caráter incidental, indicando ainda, como fundamento, a necessidade de evitar intervenções na vida sindical, que apenas se admitiria em casos de verificada e grave lesão ao interesse coletivo, demonstrado de modo cabal e incontestável, além de haver assembleia geral designada para ocorrer na data de ontem, 14/04/2026, à qual caberia definir os rumos da entidade sindical em prol da categoria, no que eventual afastamento de chapa eleita e assim empossada, em sendo demonstrada a nulidade do processo eleitoral, poderia emergir em sede de regular julgamento, sem campo para a antecipação postulada. A discussão maior trazida pelos Impetrantes, a partir do contido no processo matriz, tem raiz na instituição irregular de alteração estatutária às vésperas do processo eleitoral, a alterar as normas que deveriam reger as eleições designadas para a composição de nova direção da entidade sindical, invocando assim: (1) ter havido alteração da exigência então vigente de apreciação de contas por exercício financeiro e prestação de contas bianual com base em contas anuais examinadas anteriormente com parecer anual do conselho fiscal, por exercício, enquanto a alteração teria alterado para aprovação em bloco e quinquenal apenas para permitir influência nas chapas elegíveis; (2) ter sido a reforma estatutária definida por órgão incompetente, eis que o estatuto então vigente definia que apenas a assembleia geral poderia aprovar ou alterar o estatuto, enquanto assim foi usurpada a competência do órgão maior da entidade pelo congresso (CORTECT) reunido em 07/03/2026, que apenas poderia atuar na apreciação de contas e na aprovação de planos para dissolução ou fusão; (3) que a assembleia de 12/03/2026 atuou como mero órgão homologador da alteração encaminhada pelo congresso, sem deliberação própria; (4) que o edital da 11ª reunião do congresso foi publicado apenas em um jornal sem observar o prazo mínimo de vinte dias, e que o edital da assembleia realizada em 12/03/2026 foi publicado em 10/03/2026, apenas dois dias antes da reunião marcada, sem observar o interstício estatutário mínimo; (5) que o estatuto de 2026, registrado em 19/03/2026, reescreveu o capítulo pertinente às eleições sindicais, reduzindo o tempo mínimo de sindicalização para candidaturas de 12 meses para 90 dias apenas para favorecer o candidato Emerson Marcelo gomes Marinho, porquanto transferido ao Distrito Federal apenas em 16/03/2026, contrariando o princípio da anualidade eleitoral definida no artigo 16 da Constituição Federal. A situação descrita passa ao largo da alegada evidência por não consubstanciada quaisquer das hipóteses do artigo 311/CPC, cabendo notar que na situação em que a parte autora indique prova documental consistente, ainda assim há requisito concorrente exigido, seja a existência de tese firmada em caso repetitivo ou súmula vinculante (inciso II), seja a inexistência de oposição da parte ré, a exigir assim antes a devida oportunidade de defesa e contraditório (inciso IV), enquanto nada disso se verifica, nem ainda se podendo indicar que o réu age em abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I) se sequer ainda chamado a responder em Juízo. Com relação ao pedido sob o manto da tutela de urgência antecipatória em caráter incidental formulado no processo matriz, a teor do artigo 300 /CPC, a discussão em sede mandamental pelo Tribunal deve observar a premissa de ter havido inobservância ao regramento legal ou teratologia, quando menos a aparente ilegalidade para o exame em sede liminar inaudita altera pars. O estatuto interno do sindicato Litisconsorte indica que o congresso, constituído pelos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal, tanto titulares quanto suplentes, além dos delegados sindicais e delegados eleitos antecipadamente pela assembleia, não tem competência para alterar o estatuto social da entidade sindical (artigos 6º e 7º), atribuição privativa da assembleia geral constituída pelos associados, podendo ser convocado por edital publicado até dois dias antes de sua realização (artigo 11 e seguintes). A ata de 07/03/2026 do 11º congresso aprovou alteração estatutária para a qual não detinha competência e no mesmo dia 07/03/2026, surpreendentemente, a assembleia geral se reuniu para deliberar sobre o que há pouco havia sido aprovado e encaminhado pelo congresso sindical, denotando pauta que causa estranhamente ao indicar exame de alteração estatutária que seria ainda proposta pelo congresso interno e apenas aprovada no mesmo dia. As questões evidenciam um desvio manifesto das normas internas do estatuto social para as deliberações internas e conduzem ao substrato de aparente inconformidade das regras para favorecimentos espúrios ao instante em que há alterações de última hora para alcançar processo eleitoral a ser em seguida deflagrado. Não obstante assim aparente ter havido convocação da AGE em tempo hábil, a pauta antecedente indica contaminação com a antecipação de algo sequer ainda encaminhado, como a proposta de alteração estatutária que apenas no mesmo dia da realização da assembleia teria sido aprovada em congresso. Ou seja, ainda que se possa considerar que o congresso não deliberou a alteração estatutária, mas apenas encaminhou proposta à assembleia geral, não emerge lógico que a pauta antes publicada para convocar a AGE estivesse já a indicar a alteração que sequer existia ainda como proposta. E ademais, há evidência que a alteração estatutária submetida a registro em cartório emerge a partir da ata do congresso sindical e não da assembleia geral. Por fim, conquanto o artigo 16 da Constituição Federal diga respeito à antecedência das normas eleitorais para mandatos vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo nas esferas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal (anualidade), o princípio contido na norma constitucional evidencia a irrazoabilidade de alterações pertinentes a eleições às vésperas do processo eleitoral, de modo a impedir contaminações e favorecimentos a correntes ou quando menos a surpresa com regras que possam impedir candidaturas ou prejudicar outras, inclusive a partir de permissivos para desqualificar inelegibilidades e mudar as regras do jogo em curso. As questões alcançam gravidade tal que os autos noticiam estar o Ministério Público do Trabalho a conduzir investigação quanto à regularidade das eleições sindicais, assim estando o inquérito instaurado em 08/04/2026 sob a presidência do Procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. E assim, com a devida vênia, transparece do que resta evidenciado no writ, a partir da prova documental pré-constituída igualmente antes apresentada ao Juízo Impetrado, que qualificava a tutela antecipada para a suspensão das alterações estatutárias pertinentes às regras eleitorais aplicáveis ao pleito por iniciar ou já em curso agora, ajustadas às vésperas e com aprovação de modo questionável, com indícios de mera tentativa de alterar o jogo eleitoral e impedir candidaturas e favorecer outras que não se confirmariam com as regras do Estatuto como vigente desde 2018, no pertinente a capítulo regente das eleições sindicais. Nesse contexto, a decisão do Juízo Impetrado resvala em ilegalidade ao inobservar o contexto pertinente às normas eleitorais sindicais, inclusive considerados os princípios constitucionais aplicáveis por analogia e diretamente os preceitos das normas internas do sindicato Litisconsorte, alteradas de modo aparentemente em desconformidade com as exigências maiores para alterações estatutárias e no curso de processo eleitoral para fins fora dos conceitos republicanos exigidos em situações de tal envergadura. A prova pré-constituída colacionada ao writ suporta a pretensão do Impetrantes, ao menos neste juízo precário, e desqualifica, com a devida vênia, a compreensão do ato impetrado proferido pelo Juízo Impetrado, que assim se revela fora dos contornos de legalidade e juridicidade em relação ao exame do pedido de tutela provisória, na linha do exigido pelo artigo 300/CPC, dada a configuração de periculum in mora e fumus boni iuris consistente para suspender o processo eleitoral sindical no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO ¿ SINTECT/DF, deflagrado sob a égide de alteração estatutária aparentemente irregular havida em 2026, inclusive assim para alcançar a eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, de imediato suspensas, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto assim antes vigente. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com relação ao pedido sucessivo de reexame da decisão impetrada pelo Juízo Impetrado (item "c" da inicial do mandado de segurança), por inadequação, assim extinguindo o processo sem resolução do mérito, com pertinente denegação da segurança pretendida em relação ao objeto indicado, a teor do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigos 1º, 6º, § 5º, e 10, da LMS, e no mais, relação aos pedidos sobejantes, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para suspender o processo eleitoral sindical no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO ¿ SINTECT /DF, deflagrado sob a égide de alteração estatutária aparentemente irregular havida em 2026, inclusive assim para alcançar a eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, de imediato suspensas, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto assim antes vigente, nos termos da fundamentação. Ciência aos Impetrantes, por seus advogados. Ciência ao Juízo Impetrado para prestar informações e para colacionar esta decisão aos autos do processo matriz, promovendo seu imediato cumprimento, devendo ainda noticiar imediatamente este Relator em caso de alteração da decisão impetrada ou em caso de superveniente prolação de sentença. Intime-se o sindicato Litisconsorte para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo legal, sem prejuízo do imediato cumprimento desta ordem. Ciência imediata ao Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla." (págs. 42-47, destacou-se) Contra essa decisão, o sindicato interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, nos seguintes termos: "Recebo o agravo interno interposto pelo sindicato Litisconsorte. Mantenho a decisão agravada, na consideração de não ter havido extrapolação dos limites da petição inicial do mandado de segurança, cabendo observar o pedido expresso de que o processo eleitoral retornasse seguindo o ritual definido nas normas estatutárias de 2018, pelo que, suspensa a eleição com base na alteração considerada irregular de 2026, por óbvio emerge a exigência de novas eleições seguindo as normas definidas como ainda vigentes de 2018. E no mais, os vícios se evidenciam com a prova pré-constituída colacionada com a exordial do "writ" e ainda mais agora com o que vem colacionado com o agravo, que reafirma tudo que se indica da evidente alteração às vésperas do processo eleitoral sem observância a princípios caros do direito eleitoral sindical, que se deve inspirar no que a própria Constituição assim define para os processos eleitorais em geral. E alerto ao Litisconsorte, de todo modo, que o agravo interno não tem efeito suspensivo e assim se determina, sem viés, o imediato cumprimento da ordem liminar exarada por este Relator, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas de lei. I. os Impetrantes, ora Agravados, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal. Observo que a autuação persiste equivocada, pelo que determino à secretaria do Gabinete a imediata correção da parte Impetrada, que não é o TRT, mas o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF." (pág. 40 destacou-se) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e ?? 1º e 2º, in verbis : "Art. 15 . A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º . Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)". Com efeito, a Suprema Corte assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento ( error in procedendo ) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial ( error in judicando ). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que "mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida" . (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: (...) Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, o requerente se insurge contra a decisão proferida em sede de agravo interno no Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, pela qual foi mantido o deferimento da liminar para suspender o processo eleitoral do sindicato requerente, deflagrado com base no Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e com a necessária convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. O Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira entendeu que a prova documental pré-constituída demonstra irregularidades na alteração estatutária promovida às vésperas das eleições sindicais de 2026. Segundo o magistrado, há indícios de que a mudança das normas eleitorais, aprovadas de modo questionável, visou alterar o jogo eleitoral para impedir candidaturas e favorecer outras que não se confirmariam com as regras do Estatuto de 2018. Nesse contexto, em razão da configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi deferida a liminar pleiteada para "suspender o processo eleitoral sindical no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO ¿ SINTECT/DF, deflagrado sob a égide de alteração estatutária aparentemente irregular havida em 2026, inclusive assim para alcançar a eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, de imediato suspensas, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto assim antes vigente" (pág. 46). Inconformado, o sindicato interpôs agravo interno, no qual sustentou que o Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, ao restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e determinar a convocação de novas eleições sindicais, incorreu em julgamento ultra petita. Alegou que o pedido liminar formulado na inicial do mandado de segurança limita-se à suspensão do processo eleitoral deflagrado em 2026, não havendo pedido de restabelecimento do Estatuto de 2018, tampouco de convocação de novas eleições sindicais. O desembargador requerido manteve a decisão agravada, sob o fundamento de ausência de extrapolação dos limites da petição inicial do mandado de segurança. Asseverou que houve pedido expresso para que o processo eleitoral seguisse as normas do Estatuto de 2018, de modo que, suspensa a eleição realizada com base no Estatuto de 2026, em razão da constatação de irregularidades, é consectário lógico a necessidade de convocação de novas eleições sob a égide da norma anterior. Ressaltou-se, ademais, que "os vícios se evidenciam com a prova pré-constituída colacionada com a exordial do 'writ' e ainda mais agora com o que vem colacionado com o agravo, que reafirma tudo que se indica da evidente alteração às vésperas do processo eleitoral sem observância a princípios caros do direito eleitoral sindical, que se deve inspirar no que a própria Constituição assim define para os processos eleitorais em geral" (pág. 40). Dessa forma, o Exmo. Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, considerando que o agravo interno não tem efeito suspensivo, determinou o imediato cumprimento da ordem liminar exarada, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas de lei. Observa-se que a decisão corrigenda, correta ou incorreta, decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. A decisão foi proferida dentro dos limites da lide, a partir dos contornos da controvérsia instalada nos autos, considerando-se os pedidos formulados na petição inicial do mandado de segurança, conforme consignado pelo magistrado. Com efeito, consta da inicial do mandado de segurança colacionada aos autos o seguinte: "No caso sub judice, não se pede ao Judiciário que faça intervenção no sindicato, que determine sua estrutura ou que imponha a filiação de trabalhadores. Pede-se, tão somente, que sejam respeitadas as normas do próprio estatuto do SINTECT/DF ¿ de 2018 ¿, aprovado corretamente pela assembleias da categoria, que foi violado pela própria diretoria que agora se pretende reeleger. O controle jurisdicional aqui exercido é o que o próprio sindicato, por meio de seus filiados, criou ao aprovar o estatuto. Tutelar esse estatuto é, paradoxalmente, garantir ¿ e não violar ¿ a autonomia sindical. [...] Os impetrantes têm direito líquido e certo de: (i) participar de processo eleitoral regido pelo estatuto aprovado pela base ¿ Estatuto de 2018 ¿; (ii) não se submeter a regras eleitorais criadas às vésperas do pleito, em ano eleitoral, pelo mesmo grupo que pretende se reeleger; (iii) ter sua candidatura apreciada por Comissão Eleitoral independente, e não por comissão indicada pela direção adversária; e (iv) competir em eleição conduzida por diretoria que tenha prestado contas regularmente, conforme o estatuto vigente. [...] Presentes o fumus boni iuris ¿ consubstanciado na prova documental pré-constituída, inequívoca, emanada de cartório de registro com fé pública, que demonstra as múltiplas e graves violações estatutárias ¿ e o periculum in mora ¿ evidenciado pela posse marcada para 14/04/2026 e pelos efeitos irreversíveis que a consolidação do processo eleitoral viciado acarretará ¿, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: [...] b) Determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de realização ou prosseguimento do processo eleitoral do SINTECT/DF baseados no Estatuto registrado em 19/03/2026 (protocolo nº 00192374), notadamente no seu Capítulo V ¿ Das Eleições (arts. 67 a 113), até o julgamento de mérito desta impetração; [...] d) Determinar que o SINTECT/DF, em qualquer processo eleitoral vindouro, aplique provisoriamente o Capítulo V ¿ Das Eleições do Estatuto de 2018 (registrado sob protocolo nº 00149528) como regime eleitoral transitório, até que a presente ação seja julgada no mérito." (págs. 20-35, grifou-se) Estando, pois, a decisão, adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, não há falar em julgamento ultra petita. Ademais, ressalta-se que, na decisão proferida no julgamento do agravo interno, foi determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas de lei. Isso significa que, no referido prazo, o sindicato deve demonstrar o cumprimento da liminar que determinou a suspensão do processo eleitoral no SINTECT/DF, inclusive para alcançar eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto antes vigente. Portanto, conforme deferido liminarmente no mandado de segurança, a convocação das novas eleições sindicais deve observar o prazo previsto no Estatuto de 2018. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da manutenção da liminar deferida para restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras e os prazos definidos no estatuto antes vigente, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial.¿ (págs. 50-58, grifou-se) No caso dos autos, o Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, relator do Mandado de Segurança Cível nº 0001163-06.2026.5.10.0000, deferiu o pedido liminar dos impetrantes Antônio Raimundo Gomes Severo, Cássio Henrique Guimarães, Moysés Leme da Silva Neto e Victor Martins Pereira, candidatos em chapa eleitoral para mandatos no SINTECT/DF, para suspender o processo eleitoral da entidade sindical deflagrado sob a égide do Estatuto de 2026, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e a convocação de novas eleições nos moldes e prazos estabelecidos no estatuto antes vigente. O Desembargador considerou que a prova documental pré-constituída demonstra irregularidades na alteração estatutária promovida às vésperas das eleições sindicais de 2026, havendo indícios de que a mudança das normas eleitorais visou alterar a disputa para impedir candidaturas e favorecer outras que não se confirmariam com as regras do Estatuto de 2018. Nesse contexto, em razão da configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi deferida a liminar pleiteada para "suspender o processo eleitoral sindical no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO ¿ SINTECT/DF, deflagrado sob a égide de alteração estatutária aparentemente irregular havida em 2026, inclusive assim para alcançar a eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, de imediato suspensas, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto assim antes vigente" (pág. 46). Inconformado, o sindicato interpôs agravo interno, no qual sustentou que o Desembargador, ao restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018 e determinar a convocação de novas eleições sindicais, incorreu em julgamento ultra petita. Alegou que o pedido liminar formulado na inicial do mandado de segurança limita-se à suspensão do processo eleitoral deflagrado em 2026, não havendo pedido de restabelecimento do Estatuto de 2018, tampouco de convocação de novas eleições sindicais. O Desembargador manteve a decisão agravada, sob o fundamento de ausência de extrapolação dos limites da petição inicial do mandado de segurança. Asseverou que houve pedido expresso para que o processo eleitoral seguisse as normas do Estatuto de 2018, de modo que, suspensa a eleição realizada com base no Estatuto de 2026, em razão da constatação de irregularidades, é consectário lógico a necessidade de convocação de novas eleições sob a égide da norma anterior. Ressaltou que "os vícios se evidenciam com a prova pré-constituída colacionada com a exordial do 'writ' e ainda mais agora com o que vem colacionado com o agravo, que reafirma tudo que se indica da evidente alteração às vésperas do processo eleitoral sem observância a princípios caros do direito eleitoral sindical, que se deve inspirar no que a própria Constituição assim define para os processos eleitorais em geral" (pág. 40). Assim, o Desembargador, considerando que o agravo interno não tem efeito suspensivo, determinou o imediato cumprimento da ordem liminar exarada, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas da lei. Observa-se que a decisão foi proferida dentro dos limites da lide, a partir dos contornos da controvérsia instalada nos autos, considerando-se os pedidos formulados na petição inicial do mandado de segurança, conforme consignado pelo Desembargador. Com efeito, consta da inicial do mandado de segurança colacionada aos autos: "No caso sub judice, não se pede ao Judiciário que faça intervenção no sindicato, que determine sua estrutura ou que imponha a filiação de trabalhadores. Pede-se, tão somente, que sejam respeitadas as normas do próprio estatuto do SINTECT/DF ¿ de 2018 ¿, aprovado corretamente pela assembleias da categoria, que foi violado pela própria diretoria que agora se pretende reeleger. O controle jurisdicional aqui exercido é o que o próprio sindicato, por meio de seus filiados, criou ao aprovar o estatuto. Tutelar esse estatuto é, paradoxalmente, garantir ¿ e não violar ¿ a autonomia sindical. [...] Os impetrantes têm direito líquido e certo de: (i) participar de processo eleitoral regido pelo estatuto aprovado pela base ¿ Estatuto de 2018 ¿; (ii) não se submeter a regras eleitorais criadas às vésperas do pleito, em ano eleitoral, pelo mesmo grupo que pretende se reeleger; (iii) ter sua candidatura apreciada por Comissão Eleitoral independente, e não por comissão indicada pela direção adversária; e (iv) competir em eleição conduzida por diretoria que tenha prestado contas regularmente, conforme o estatuto vigente. [...] Presentes o fumus boni iuris ¿ consubstanciado na prova documental pré-constituída, inequívoca, emanada de cartório de registro com fé pública, que demonstra as múltiplas e graves violações estatutárias ¿ e o periculum in mora ¿ evidenciado pela posse marcada para 14/04/2026 e pelos efeitos irreversíveis que a consolidação do processo eleitoral viciado acarretará ¿, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: [...] b) Determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de realização ou prosseguimento do processo eleitoral do SINTECT/DF baseados no Estatuto registrado em 19/03/2026 (protocolo nº 00192374), notadamente no seu Capítulo V ¿ Das Eleições (arts. 67 a 113), até o julgamento de mérito desta impetração; [...] d) Determinar que o SINTECT/DF, em qualquer processo eleitoral vindouro, aplique provisoriamente o Capítulo V ¿ Das Eleições do Estatuto de 2018 (registrado sob protocolo nº 00149528) como regime eleitoral transitório, até que a presente ação seja julgada no mérito." (págs. 20-35, grifou-se) Estando, pois, a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, não há falar em julgamento ultra petita. Ademais, ressalta-se que, na decisão proferida no julgamento do agravo interno, foi determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, em todos os seus aspectos, assinando prazo de cinco dias para a demonstração do efetivo cumprimento, sob as penas de lei. Isso significa que, no referido prazo, o sindicato deve demonstrar o cumprimento da liminar que determinou a suspensão do processo eleitoral no SINTECT/DF, inclusive para alcançar eventual eleição já realizada e posse de eleitos nessa condição, com o restabelecimento das normas eleitorais previstas no estatuto interno conforme aprovadas em 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras referidas, no prazo definido no estatuto antes vigente. Portanto, conforme deferido liminarmente no mandado de segurança, a convocação das novas eleições sindicais deve observar o prazo previsto no Estatuto de 2018. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da concessão da liminar para restabelecer as normas eleitorais previstas no Estatuto de 2018, com a necessária convocação de novas eleições segundo as regras e os prazos definidos no estatuto antes vigente, mas lídimo exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual o sindicato almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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